CAMPEÕES DISTRITAIS DE FUTSAL, INATEL Coimbra - 2012/13 § 2º LUGAR TAÇA, INATEL Coimbra - 2012/13 § Derrota no Playoff de apuramento para Fase Nacional - 2012/13

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CAPÍTULO I 

Art.º 1.º – E’ fundado no lugar da Ribeira da Mata, concelho de Soure, uma Associação de Instrução e Recreio que se denominará «ASSOCIAÇÃO DE INSTRUÇÃO E RECREIO RIBEIRENSE». 

Art.º 2.º – Funcionará em edifício próprio construído a expensas do povo da Ribeira da Mata, em terreno doado, para esse fim, pelo Senhor José Pedro Andrade. 

Art.º 3. – Os seus fins são proporcionar instrução e recreio aos seus associados por meio de leituras, bailes, récitas e jogos autorizados pela lei. 

Art.º 4. – A Associação compõe-se de sócios contribuintes e sócios beneméritos. 
§ 1.º – São sócios contribuintes os que contribuem com uma cota mensal a partir de Esc. 2$50 (dois escudos e cincoenta centavos). São sócios beneméritos os que à Associação prestaram valiosos serviços ou cedam duma só vez avultadas importâncias ou valores. 

Art.º 5. – São órgãos da Associação: 
1.º – A Assembleia Geral; 
2.º – A Direcção; e 
3.º – O Conselho Fiscal. 

Art.º 6. – A Assembleia Geral é a reunião dos sócios maiores de 21 anos, no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Associação. 

Art.º 7. – A Direcção administra e representa para todos os efeitos legais a Associação. 

Art.º 8. – O Conselho Fiscal inspecciona e verifica todos os actos administrativos de Direcção e vela pelo exacto cumprimento destes estatutos. 


CAPÍTULO II 

Admissão de sócios

Art.º 9.º – São admitidos sócios por simples proposta assinada pelo interessado ou a seu rôgo, acompanhado de uma informação escrita por qualquer sócio em pleno gozo dos seus direitos. 

Art.º 10.º – Em caso de indeferimento por parte da DireCção não poderá o interessado recorrer para a Assembleia Geral. 

Art.º 11.º – Serão admitidos como sócios os que provarem os requisitos seguintes: 
1.º – Ter bom comportamento moral e civil; 
2.º – Não possuir ideias subversivas; 
3.º – Ter profissão honrosa; e 
4.º – Satisfazer a joia de inscrição e efectuar o pagamento da cota mensal. 


CAPÍTULO III 

Deveres e obrigações dos sócios 

Art.º 12.º – E’ dever obrigatório dos sócios: 
1.º – Observar o cumprimento dos estatutos; 
2.º – Pugnarem pelos interesses da Associação; 
3.º – Apresentarem-se asseados e dignamente quando frequentem as dependências da sede social; e 
4.º – Serem presentes nos funerais dos sócios.


CAPÍTULO IV 

Direitos dos sócios 

Art.º 13.º – Todos os sócios têm direito: 
1.º – A assistir a todos os bailes a realizar na Associação; 
2.º – A frequentar a Associação em dias e horas previamente designados, pedendo ler, jogar ou conversar, não lhes sendo, no entanto, permitido manterem conversas ou gestos atentórios à moral e ordem pública; 
3.º – A tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e ali discutir todos os assuntos de interesse para a Associação, quando maiores; 
4.º – A votar e ser votado para qualquer cargo da Associação quando, sendo maiores, saibam ler e escrever; 
5.º – Apresentarem à Direcção quaisquer reclamações quando lesados nos seus direitos; e 
6.º – A apresentar, em dias festivos, na sede da Associação uma pessoa amiga ou familiar que não resida no lugar da Ribeira da Mata. 


CAPÍTULO V 

Das penalidades 

Art.º 14.º – Perdem o direito de sócios sem restituição de quaisquer quantias que hajam pago, os que: 
1.º – Deixarem atrasar o pagamento das cotas e o não façam no prazo indicado pela Direcção; 
2.º – Quando incorrerem na falta do estipulado nos números 2, 3 e 5 dos «Deveres dos sócios» três vezes; 
3.º – Quando se apresentarem embriagados; 
4.º – Quando faltarem ao respeito a qualquer senhora que se encontre a frequentar a Associação; 
5.º – Quando não acatarem as ordens de qualquer membro da Direcção; 
6.º – Quando nele se notarem ideias subversivas; e 
7.º – Quando fomentarem desordens dentro da Associação ou caluniarem qualquer membro directivo. 

Art.º 15.º – A eliminação dos sócios é da competência da Direção, mas dela poderão os interessados recorrer para a Assembleia Geral que decidirá em definitivo. 


CAPÍTULO VI 

Art.º 16.º – A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente. 

Art.º 17.º – A Assembleia Geral funciona ordinariamente nos meses de Dezembro e de Fevereiro. Na sessão ordinária de Dezembro proceder-se-á à eleição, por escrutínio secreto, dos corpos gerentes – Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal – que hão-de servir no ano imediato, e, na sessão de Fevereiro deverão apreciar-se e votar-se o relatório e contas da gerência anterior e o respectivo parecer do Conselho Fiscal. 

Art.º 18.º – A Assembleia Geral funciona extraordinariamente em qualquer época, a requerimento da mesa da própria Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, 10 sócios maiores de 21 anos, no pleno gozo dos seus direitos. 

Art.º 19.º – A Assembleia Geral será convocada com a antecipação mínima de 8 dias, por meio de aviso afixado na sede, com a indicação da ordem dos trabalhos. 

Art.º 20.º – A Assembleia Geral funciona, na primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de sócios, e, não a havendo, poderá funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número. 

Art.º 21.º – As deliberações são tomadas à pluralidade absoluta dos votos dos membros presentes. 

Art.º 22.º – A Mesa da Assembleia Geral será composta de Presidente, Vice-Presidente e de um 1.º e 2.º Secretários. 

Art.º 23.º – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: 
1.º – Convocar as reuniões e estabelecer a ordem dos trabalhos; 
2.º – Presidir às sessões assistido de 2 secretários; 
3.º – Assinar conjuntamente com os secretários, as actas das sessões a que presidir; 
4.º – Dar posse aos sócios eleitos para os corpos gerentes; 
5.º – O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento e, no caso de demissão deste assume a Presidência efectiva; e 
6.º – Na falta de quaisquer membros da Mesa, a Assembleia Geral designará, de entre os sócios presentes, os que forem necessários para completar ou constituir a Mesa. 


CAPÍTULO VII 

Da Direcção 

Art.º 24.º – A Direcção compõe-se de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro e de igual número de substitutos que serão chamados a servir na falta ou impedimento dos efectivos. 

Art.º 25.º – A Direcção terá pelo menos uma reunião mensal e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos. 

Art.º 26.º – À Direcção compete: 
1.º – Gerir os negócios da Associação; 
2.º – Cobrar receitas, pagar despesas e todos os demais impostos; 
3.º – Comprar objectos, mobílias, reparar ou proceder a obras no edifício da Associação; 
4.º – Aprovar sócios ou eliminá-los; e 
5.º – A Direcção é responsável pelos seus actos. 

Art.º 27.º – O Tesoureiro guardará todos os seus fundos pelos quais será inteiramente responsável. 


CAPÍTULO VIII 

Do Conselho Fiscal 

Art.º 28.º – O Conselho Fiscal será composto de 3 membros – Presidente, Secretário e Relator – eleitos por Assembleia Geral e terá por missão inspeccionar e verificar todos os actos administrativos da Direcção, emitindo sobre o relatório e contas de gerência por ela elaborados, o seu parecer, que deverá ser presente à Assembleia Geral ordinária de Fevereiro. 


CAPÍTULO IX 

Disposições gerais 

Art.º 29.º – Esta Associação não reconhece nem admite questões políticas e não cederá a sua sede para reuniões desta natureza. 

Art.º 30.º – E’ permitida a reeleição de qualquer membro dos corpos gerentes. 

Art.º 31.º – Não são permitidos quaisquer jogos de azar, e outros não autorizados por lei, dentro da Associação. 

Art.º 32.º – Não é permitida a entrada na sede da Associação aos sócios em estado de embriaguez. 

Art.º 33.º – Todo o sócio é responsável pelo pagamento de quaisquer objectos ou valores que danifique, inutilize ou extravie, que seja pertença da Associação. 

Art.º 34.º – E’ considerado sócio no gozo dos seus plenos direitos, somente aquele que respeita e observar os presentes estatutos. 

Art.º 35.º – Todas as mudanças da sede da Associação, deverão ser previamente comunicadas a Sua Excelência o Senhor Governador Civil do Distrito e à autoridade policial que superintenda no concelho. 


CAPÍTULO X 

Da dissolução 

Art.º 36.º – Esta Associação só poderá ser dissolvida em caso extremo e quando extintos todos os recursos. 

Art.º 37.º – O remanescente do espólio da Associação, depois de saldadas as dívidas existentes à data da dissolução, terá a aplicação a que se refere o art.º 36º do Código Civil. 



Ribeira da Mata, 9 de Agosto de 1965. 


António Maria Ferreira da Costa 
António da Silva Pimentel 
António Simões Pinto 
David Castanheira 
Fernando Carvalho Ferreira 
José Coelho Agante 
José Roque 
Luís Cordeiro 
Manuel Cordeiro 
José Monteiro 
José Feliciano 
José Rainho Carlos 
Francisco Fernando Lemos

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